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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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artigo 33.º ‘Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria’ até 21 de dezembro de 2027, para efeitos da remissão do artigo 36.º-A, n.º 13.»

Para além do proceder à explicitação dos detalhes da iniciativa, a mesma nota técnica faz uma análise de direito comparado, procedendo ao seu enquadramento no plano da União Europeia e faz o seu enquadramento jurídico nacional e parlamentar.

Neste último, são relevadas três iniciativas legislativas, uma parcialmente aprovada e duas, de âmbito muito semelhante à iniciativa a que este parecer se refere, rejeitadas em momentos diferentes. A primeira é o Projeto de Resolução n.º 648/XIV/2.ª (PAN) que «Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de combate aos paraísos fiscais e que realize uma avaliação de custo-benefício do impacto global económico, social e fiscal da Zona Franca da Madeira», este apresentado na presente sessão legislativa e parcialmente aprovado, na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020. As outras duas são o Projeto de Lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD) que «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020», apresentado na presente sessão legislativa e rejeitado na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020, e o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) que «Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro», apresentado na primeira sessão legislativa da legislatura precedente e rejeitado na reunião plenária de 9 de junho de 2016.

3 – Enquadramento constitucional e legal A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 124.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

A iniciativa cumpre apenas parcialmente os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º. Com efeito, a nota técnica em anexo a este parecer releva que, embora a iniciativa em questão defina concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, «o disposto no n.º 2 do seu artigo 4.º parece poder infringir princípios constitucionais». Em causa, segundo a nota técnica, está a pretensão da produção parcial de efeitos retroativos desta iniciativa, «que poderá colocar em causa o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos», princípios que são «parte integrante do princípio do Estado de direito, expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP». Mais refere que «embora a retroatividade não seja em si mesma inconstitucional», o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RAR prevê que não sejam admitidas iniciativas que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

A nota técnica refere ainda que a prorrogação de benefícios fiscais prevista na iniciativa em apreço, faz prever que da sua aprovação possa resultar «uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», incumprindo assim com o limite imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, bem como pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como lei-travão.

No que se refere à verificação do cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), a nota técnica aponta dois aspetos que, em caso de aprovação, poderão ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de discussão na especialidade ou de redação final: o título, no sentido de traduzir o seu objeto de forma mais completa; e «a autonomização das normas de entrada em vigor e produção de efeitos em dois artigos distintos, por se tratar de matérias distintas, tal como aconselham as regras de legística formal para a elaboração de atos normativos».

Releva-se ainda a consulta obrigatória às Regiões Autónomas dado o teor da iniciativa, tendo já sido promovida pelo PAR a audição dos órgãos de governo próprios através de emissão de parecer. Caso sejam enviados serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa legislativa no sítio da Assembleia da