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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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idade (redução que pode chegar aos 10,8%).

ESPANHA O Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la

Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social determina, no seu artigo 4.º, que «são pessoas com deficiência aquelas que apresentam incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, previsivelmente permanentes, que, na interação com diversas barreiras, podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais». Acresce que são consideradas pessoas com deficiência aquelas a quem tenha sido reconhecido um grau de incapacidade igual ou superior a 33%. O grau de incapacidade é determinado nos termos do Real Decreto 1971/1999, de 23 de diciembre, de procedimiento para el reconocimiento, declaración y calificación del grado de minusvalía.

Para efeitos de reforma, importa mencionar o Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, cujo artigo 206.3 determina que a idade da reforma [presentemente 67 anos de idade, ou 65 anos de idade com 38 anos e seis meses de contribuições, conforme previsto no artigo 205.1.a)] poderá ser reduzida por real decreto para pessoas com incapacidades de 65% ou mais, bem como para quem tenha incapacidade igual ou superior a 45% resultante de deficiências/condições especificamente previstas e que impliquem uma redução da esperança de vida. Prevê-se também que a aplicação dos correspondentes coeficientes de redução da idade em nenhum caso pode levar a que o interessado possa aceder à pensão de reforma com uma idade inferior a 50 anos (n.º 4 do mesmo artigo).

A primeira situação é regulada pelo Real Decreto 1539/2003, de 5 de diciembre, que estabelece os coeficientes redutores da idade de aposentação a favor dos trabalhadores que sejam portadores de um grau relevante de incapacidade. Assim, reduz-se a idade no período equivalente ao que resultar da aplicação ao tempo efetivamente trabalhado dos seguintes coeficientes:

– 0,25, no caso dos trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 65%; – 0,50, no caso dos trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 65% e que careçam do

apoio de terceiros para a realização de atos essenciais da vida quotidiana. O Real Decreto 1851/2009, de 4 de diciembre, regula a segunda situação, isto é, a antecipação da idade

da reforma para trabalhadores com incapacidade em grau igual ou superior a 45%, elencando as deficiências/condições abrangidas (artigo 2) e fixando os 56 anos como idade mínima de reforma para os abrangidos por estas regras.

Às pessoas que reúnam as condições estabelecidas nos dois diplomas permite-se a opção pelo regime que lhes for mais favorável (Disposición adicional primera do Real Decreto 1851/2009).

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos de 30 de julho, e respetivo Protocolo Opcional (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, ambos de 30 de julho), constitui o principal instrumento internacional nesta matéria. Importa referir em especial o artigo 28.º da Convenção, no qual se prevê que «Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito, incluindo através de medidas destinadas a: (…)» designadamente, «(…) e) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação».