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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Luísa Colaço (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Inês Cadete e Joana Coutinho (DAC). Data: 20 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Na exposição de motivos, o proponente refere que a interpretação dos requisitos relativos à criação e

manutenção de postos de trabalho constantes do artigo 36-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tem dado azo a dúvidas. Mais refere que, recentemente, a Comissão Europeia suscitou questões em matéria de criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem geográfica dos lucros que beneficiam do benefício, a respeito do Regime III da Zona Franca da Madeira, extensíveis ao Regime IV.

Face ao exposto, entende é necessário clarificar as dúvidas relativas aos postos de trabalho, no âmbito do atual regime. Nas suas palavras, passam a prever-se «critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual da sua manutenção pelas entidades licenciadas. São também clarificados os critérios para determinar a efetiva ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à Região Autónoma da Madeira.»

O proponente diz ainda aproveitar para propor a prorrogação da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal especial consagrado no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

De notar por fim que, embora não seja referido expressamente na exposição de motivos, é ainda proposta a prorrogação das seguintes normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

• Do artigo 58.º «Propriedade Intelectual» do EBF, até 31 de dezembro de 2023; • Dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF «Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria»

até 21 de dezembro de 2027, para efeitos da remissão do artigo 36.º-A, n.º 13.

• Enquadramento jurídico nacional O Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), ou Zona Franca da Madeira, foi criado pelo

Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro1, com o intuito de atrair para esse território «novos sectores industriais voltados para o desenvolvimento económico e social da Região». Foi, assim, criada uma zona franca de natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias, conforme estatuído no artigo 2.º deste diploma legal.

Através do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, procedeu-se à regulamentação da Zona Franca da Madeira, nomeadamente quanto ao tipo de atividades que nela podem ser desenvolvidas – tendo sido autorizadas atividades de natureza industrial, comercial ou financeira – e ao respetivo regime aduaneiro.

O Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira foi aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro2.

A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA, com a qual a Região Autónoma da Madeira celebrou contrato administrativo de concessão em 1987, pelo prazo de 30 anos. Em janeiro de 2021, a SDM passou a empresa pública, detida integralmente pelo Governo Regional da Madeira.

Atualmente, as principais áreas de investimento do CINM são três: A Zona Franca Industrial, o Registo Internacional de Navios – MAR e os Serviços Internacionais. O setor dos serviços financeiros, que integrava a

1 Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira. 2 Versão consolidada, retirada do portal www.dre.pt.