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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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PROJETO DE LEI N.º 665/XIV/2.ª AUTONOMIZA O CRIME DE VACINAÇÃO INDEVIDA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 26

DE JUNHO, RELATIVO ÀS INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Exposição de motivos

A grande esperança na luta contra o SARS-CoV-2 e COVID-19 nasceu quando foram disponibilizadas no mercado vacinas contra esta doença.

No nosso País foi criada uma task force responsável pelo plano de vacinação contra a COVID-19, tendo sido definidos grupos prioritários de vacinação, atendendo ao grau de risco e à vulnerabilidade a esta doença, com base no qual foram fixadas três fases de vacinação.

Sucede que, nos últimos dias, se têm multiplicado, por todo o País, casos de vacinação indevida, situação que o Governo deveria ter prevenido e não preveniu, deixando margem para fraudes e violações inaceitáveis e gerando um alarme social que agora, e por força dessa falta de planeamento, previsão e disciplina, urge ser invertido e apaziguado através de um comando normativo clarificador de que estas condutas são sempre, e em qualquer circunstância, merecedoras de censura penal.

É do conhecimento público que foram já instaurados pelo Ministério Público processos de inquérito para apurar responsabilidades criminais, embora tenham surgido, na comunidade jurídica, dúvidas sobre qual a tipologia criminal que está em causa.

Se quando a conduta criminosa é praticada por funcionário público ou por titular de cargo político ou alto cargo público ela pode ser subsumível a crimes como o recebimento indevido de vantagem, o peculato ou abuso de poder, mais difícil se torna o respetivo enquadramento jurídico-penal quando seja praticada por quem não tiver essa qualidade.

É nesse sentido, e para que não haja nenhuma dúvida que tais condutas são puníveis criminalmente independentemente da qualidade do agente, que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta este projeto de lei que introduz, de forma autónoma, no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e integrado na subsecção dos crimes contra a saúde pública, o crime de vacinação indevida.

Assim, propõe-se que quem, por si ou por interposta pessoa, der ou aceitar, para si ou para terceiro, vacinação em violação dos critérios estabelecidos em plano de vacinação seja punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Desta forma, salvaguarda-se que ninguém fica eximido de responsabilidade criminal e garante-se que, quem tenha uma especial qualidade (seja funcionário ou titilar de cargo político ou alto cargo público), continue a ser punido por pena mais grave, designadamente, por qualquer uma a que corresponda crime já tipificado no Código Penal.

Por outro lado, configura-se este crime como um crime público, bastando a notícia de crime para que seja instaurado procedimento criminal.

Acresce que, ao incluir-se este novo crime no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, aplica-se-lhe os princípios gerais definidos neste diploma, desde a punição da tentativa à responsabilidade criminal das pessoas coletivas ou a aplicação de penas acessórias.

Com esta iniciativa, pretende-se que o quadro legal nesta matéria fique suficientemente claro e inequívoco no sentido de que, independentemente da qualidade do agente, a vacinação indevida é sempre crime, sendo que a especial qualidade do agente fá-lo-á incorrer em penas mais graves como as previstas no crime de recebimento indevido de vantagem ou no crime de peculato.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei autonomiza o crime de vacinação indevida, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei