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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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A diretiva, tal como alterada, abrange todas as embalagens colocadas no mercado da europeu e todos os

resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios,

lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.

Os países da União Europeia devem tomar medidas, tais como programas nacionais, incentivos através de

regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a

produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das embalagens.

Os países da União Europeia deverão incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas

no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança alimentar.

Os países da União Europeia devem assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os

requisitos essenciais constantes do anexo II da diretiva:

• Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e aceitação

adequados para o consumidor;

• Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em

qualquer dos seus componentes;

• Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.

A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, contribui para a concretização do Objetivo de

Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas (ONU), que faz parte da Agenda 2030 para o

Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de setembro de 2015, ao

promover as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização

sustentáveis e não tóxicos em vez de produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução

dos resíduos gerados.

Os plásticos de utilização única são feitos total ou parcialmente de plástico e destinam-se tipicamente a ser

utilizados apenas uma vez, ou por um curto período, antes de serem deitados fora.

Os produtos de plástico a proibir ao abrigo da diretiva incluem:

• Talheres;

• Pratos;

• Palhinhas;

• Cotonetes de algodão;

• Agitadores de bebidas;

• Varas para serem fixadas a balões e os prenderem;

• Recipientes para alimentos em poliestireno expandido;

• Produtos feitos de plástico oxodegradável.

A diretiva exige uma redução quantitativa ambiciosa e sustentada do consumo destes produtos até 2026 (em

comparação com uma base de referência de 2022).

A diretiva estabelece um objetivo de recolha de 90% de reciclagem de garrafas de plástico até 2029 (com

um objetivo intermédio de 77% até 2025).

Por outro lado, a Comissão Europeia apresentou o Pacto Ecológico Europeu, um pacote de medidas

ambicioso que deverá permitir às empresas e aos cidadãos europeus beneficiar de uma transição ecológica

sustentável, justa e inclusiva, designadamente através da intervenção em diversos domínios como a política

industrial baseada na economia circular e a eliminação da poluição com uma estratégia de fomento de produtos

sustentáveis.

O tema convoca ainda a problemática dos recursos próprios da União Europeia, isto é, os meios necessários

de que a União se dota para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas, nos termos do artigo

311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A cada quadro financeiro plurianual o tema

destaca-se, face à necessidade de aprovação – e ulterior ratificação pelos parlamentos nacionais – de uma

correspetiva Decisão do Conselho. Em 28 de maio de 2020 emergiu a Proposta alterada de Decisão do Conselho

relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM/2020/445 final), reavaliada no ínterim pelas