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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Redução de resíduos de embalagens» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei

formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.De facto, atendendo ao objeto deste projeto de lei, indicado no artigo 1.º,

sugere-se o seguinte título, que parece refletir com mais rigor o seu conteúdo: «Redução dos resíduos de

embalagens na comercialização de mercadorias».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao inicio de vigência, o artigo 10.º da iniciativa estabelece que a mesma entrará em vigor

com a publicação da respetiva regulamentação, estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Previsão de Regulamentação ou de outras obrigações legais

O artigo 8.º da iniciativa determina que o Governo regulamenta o diploma no prazo de 180 dias a contar da

data da publicação da lei, estando o conteúdo da regulamentação definido ao longo do projeto de lei, nos

seguintes termos:

• Através de portaria dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia, a regulamentação relativa ao

volume e peso das embalagens primárias (n.º 2 do artigo 3.º), a definição da entidade que autoriza embalagens

grupadas ou secundárias, bem como os critérios e modo de autorização para o recurso à utilização daquelas

embalagens (n.º 3 do artigo 4.º), o mesmo sucedendo quanto às embalagens de transporte ou terciárias (n.º 2

do artigo 5.º);

• A definição das coimas a aplicar e o seu destino, bem como o processamento das contraordenações (n.º

2 do artigo 7.º).

Além da regulamentação supracitada, a iniciativa, nos termos do artigo 9.º, determina que «O Governo,

através do Ministério que tutela o ambiente, apresenta à Assembleia da República, um ano após a entrada em

vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes

desta lei, de forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens

no mercado.»

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como a «Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos

de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da União Europeia e

a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em escritórios,

em lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-Membros

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.