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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 639/XIV/1.ª (PEV)

Redução de resíduos de embalagens

Data de admissão: 8 de janeiro de 2021

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Rosalina Espinheira (BIB); Inês Cadete e Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 29 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa prevenir a edução de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de

mercadorias.

De acordo com a exposição de motivos, a prevenção de resíduos tem sido uma etapa bastante

secundarizada nas políticas de gestão de resíduos, importando i) desenvolver a sensibilização dos cidadãos e

ii) evitar que o consumidor no ato da compra adquira, conjuntamente com o produto, embalagens

desnecessárias.

Assim, através da presente iniciativa, os proponentes visam a interdição de embalagens dispensáveis, de

forma a contribuir para o princípio da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.

São estatuídas normas relativas a embalagens agrupadas consoante três categorias: embalagens de venda

ou primárias; embalagens grupadas ou secundárias; e embalagens de transporte ou terciárias:

• Impõe-se que embalagens de venda (artigo 3.º do projeto de lei) tenham o volume e peso mínimo exigível

para garantir a qualidade e conservação do produto embalado, devendo a relação entre produtos/dimensões

das embalagens ser definida por portaria dos ministros que tutelam o ambiente e a economia;

• Veda-se a utilização de embalagens grupadas (artigo 4.º do projeto de lei), a menos que o operador

económico demonstre a sua essencialidade para a preservação dos produtos e manutenção da sua qualidade,

devendo os critérios, modo de autorização e entidade competente nesta matéria ser definidos por portaria dos

ministros que tutelam o ambiente e a economia;

• Veda-se a utilização de embalagens de transporte (artigo 5.º do projeto de lei), a menos que seja

demonstrada a sua essencialidade para evitar danos durante o transporte, devendo os critérios, modo de