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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª visa a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização

de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de

resíduos dessa natureza (artigo 1.º).

Os autores da iniciativa defendem que, no âmbito dos Resíduos Sólidos Urbanos, os resíduos de embalagens

merecem «uma particular atenção», que incida na redução da produção, na diminuição de perigosidade, na

reutilização, na recolha seletiva, na reciclagem e no destino final.

Segundo o exposto na exposição de motivos, o principal objetivo deste projeto de lei é a interdição de

embalagens facilmente dispensáveis, contribuindo, assim, para a concretização do princípio da redução de

embalagens e de resíduos de embalagens, o que significará «menores custos e melhor ambiente». Os

proponentes sublinham a importância de sensibilizar os cidadãos e a inexistência de alternativas para os

consumidores.

Neste sentido, propõem que as «embalagens de venda ou primárias» correspondam, em termos de volume

e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado. Defendem, também,

a interdição de «embalagens grupadas ou secundárias» quando não sejam «determinantes para a preservação

dos produtos e para a manutenção da sua qualidade que quando retiradas do produto não afetem as suas

características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos

de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador

final» e de «embalagens de transporte ou terciárias», quando não sejam «relevantes para evitar danos na

mercadoria durante a sua movimentação ou transporte».

Do Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV) resulta a tipificação como contraordenação da violação do disposto

no diploma, cabendo ao Governo regulamentar, no prazo de 180 dias, a definição das coimas a aplicar, o seu

destino e o processamento das contraordenações e ao Ministério que tutela a economia a devida fiscalização.

Os proponentes estabelecem, ainda, a obrigatoriedade de o Governo apresentar à Assembleia da República,

através do Ministério que tutela o ambiente, um relatório sobre a aplicação do estatuído, no prazo de um ano

após entrada em vigor da futura regulamentação, que deverá ser emitida no prazo de 180 dias a contar da

publicação da lei.

No que à «Entrada em vigor» diz respeito, a nota técnica sugere a reformulação do artigo 10.º, «de modo a

permitir que o futuro ato legislativo se torne imperativo (obrigatório) ou com a sua publicação ou noutra data que

nele venha a ser fixada , podendo ser salvaguardado que determinadas normas contidas no diploma apenas

produzam efeitos na data da sua regulamentação».

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os diplomas em vigor.

A Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do artigo 9.º, define que «defender a natureza e o

ambiente» é uma tarefa fundamental do Estado. Consagra, ainda, no n.º 1 do artigo 66.º, que a todos os

portugueses é reconhecido o «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado»,

cabendo-lhes «o dever de o defender» e competindo ao Estado, em sede de desenvolvimento sustentável,

prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito

sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente, em conformidade com as

alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º.

Conforme estabelecido constitucionalmente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão consolidada) define as

bases da política de ambiente, estatuindo que a política de ambiente, que compete ao Estado, visa a efetivação

dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada

do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. O artigo 17.º

do suprarreferido diploma refere que a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o