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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), subscrita pelos seus dois deputados, que visa assegurar a redução de resíduos de embalagens.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 8 de janeiro de 2021 e admitido no dia 14 do mesmo mês,

tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria,

por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento

da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação

à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume

a forma de projeto de lei.

O Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No

entanto, a este respeito, a nota técnica recomenda que, em caso de aprovação, o título possa ser aperfeiçoado,

sugerindo o seguinte: «Redução dos resíduos de embalagens na comercialização de mercadorias». Também

os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em

que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao impacto orçamental, a nota técnica refere que, embora não seja possível determinar ou

quantificar eventuais encargos, parecem, em caso de aprovação, poder resultar da presente iniciativa,

«nomeadamente encargos conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas na iniciativa

pelo ministério que tutela a economia (artigo 6.º)». Não obstante, acrescenta que, face ao teor do artigo 10.º,

que faz depender a entrada em vigor da publicação da sua regulamentação, parece estar salvaguardado o

cumprimento da «lei-travão», princípio plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da

República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impede a apresentação de iniciativas que envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV) é composto por 10 artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Definições

Artigo 3.º Embalagem primárias

Artigo 4.º Embalagens secundárias

Artigo 5.º Embalagens terciárias

Artigo 6.º Fiscalização

Artigo 7.º Contraordenações

Artigo 8.º Regulamentação

Artigo 9.º Relatório

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.