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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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O diploma foi regulamentado pelo Real Decreto 782/1998, de 30 de abril, por el que se aprueba el

Reglamento para el desarrollo y ejecución de la Ley 11/1997, de 24 de abril, de Envases y Residuos de Envases

(versão consolidada), onde se dispõe sobre:

• Requisitos de fabricação e composição das embalagens;

• Pedidos de autorização ao sistema integrado de gestão de resíduos; e

• Planos de prevenção de resíduos a reciclar, onde se detalha as quantidades e tipos de materiais para

reciclagem.

O Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico disponibiliza no seu website mais informação

sobre a matéria, que pode ser consultada aqui.

REINO UNIDO

A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:

• The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro legal

pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na diretiva

europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja faturação

exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este diploma

foi atualizado em 2014;

• The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003

pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens deve

ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das mesmas.

De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas substâncias

perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards Departments. Em

novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de recuperação e reciclagem de

materiais para além de 2010, e em 2013 foi novamente atualizada;

• A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determinar que o número

de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e

reciclagem das mesmas.

A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,

da Northern Ireland Environment Agency.

V. Consultas e contributos

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 140.º Regimento, poderá ser deliberada pela 11.ª Comissão a recolha de

contributos das associações representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos,

bem como, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho,das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de

resíduos urbanos (vid. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de

dezembro).

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser também

promovida a audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem como

de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação (e.g.,

APA e ASAE)