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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Os países da União Europeia devem tomar medidas, tais como programas nacionais, incentivos através de

regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a

produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das embalagens.

Os países da União Europeia deverão incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas

no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança alimentar.

Os países da União Europeia devem assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os

requisitos essenciais constantes do anexo II da diretiva:

• Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e aceitação

adequados para o consumidor;

• Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em

qualquer dos seus componentes;

• Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.

A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, contribui para a concretização do Objetivo de

Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas (ONU), que faz parte da Agenda 2030 para o

Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de setembro de 2015, ao

promover as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização

sustentáveis e não tóxicos em vez de produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução

dos resíduos gerados.

A Comissão Europeia apresentou o Pacto Ecológico Europeu, um pacote de medidas ambicioso que deverá

permitir às empresas e aos cidadãos europeus beneficiar de uma transição ecológica sustentável, justa e

inclusiva, designadamente através da intervenção em diversos domínios como a política industrial baseada na

economia circular e a eliminação da poluição com uma estratégia de fomento de produtos sustentáveis.

O tema convoca ainda a problemática dos recursos próprios da União Europeia, isto é, os meios necessários

de que a União se dota para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas, nos termos do artigo

311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A cada quadro financeiro plurianual o tema

destaca-se, face à necessidade de aprovação – e ulterior ratificação pelos parlamentos nacionais – de uma

correspetiva Decisão do Conselho. Em 28 de maio de 2020 emergiu a Proposta alterada de Decisão do Conselho

relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM/2020/445 final), reavaliada no ínterim pelas

Conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2021, que forjam a introdução de um novo recurso

próprio sobre os plásticos não recicláveis, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha e Reino Unido.

ALEMANHA

A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma (Verordnung

über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen – Verpackungsverordnung – sobre a Prevenção

de Resíduos de Embalagens a 12 de junho de 1991, que acompanhou a criação do sistema ponto verde (Der

Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH).

Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a recolha

perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-eficiente e amiga do

ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte, serviço de eliminação de

resíduos e limpeza de depósitos.

O ponto verde (Der Grüne Punkt) está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais

utilizadas, tendo sido estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das suas

obrigações em matéria de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto atualizada