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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, sendo que o projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Para efeitos de apreciação na especialidade, refira-se que o artigo 2.º contém uma definição de «embalagem

primária» que não é utilizada ao longo do articulado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) a 11 de janeiro de 2021, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, não tendo sido ainda anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa não indica a sua data de entrada em vigor. Deverá, assim,

atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que, na falta de fixação do dia, os

atos legislativos entram em vigor no quinto dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação

De acordo com o n.º 2 dos artigos 4.º e 5.º, incumbe ao Governo a regulamentação dos critérios relativos à

utilização de embalagens secundárias e terciárias, respetivamente.

O n.º 2 do artigo 6.º prevê a regulamentação, pelo Governo, do regime contraordenacional, incluindo o

montante das coimas e o seu destino e processamento.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 1994, conhecida como a

«Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das

embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no

mercado da União Europeia e a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na

indústria, no comércio, em escritórios, em lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva

requer que os Estados-Membros tomem medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver

sistemas de reutilização de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).