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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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…»

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais…

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente…»

No âmbito do Regime geral da gestão de resíduos, definido pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de

setembro:

«Artigo 2.º

1 – O presente decreto-lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir

a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão,

bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da

sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.»

Nota: O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, vigora até dia 30 de junho de 2021, uma vez que no dia

1 de julho, produz efeitos a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (com

exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31.12.2021, e do artigo. 78.º).

De referir que o presente projeto configura a representação do Projeto de Lei n.º 12/XIV – Redução de

embalagens supérfluas em superfícies comerciais – que deu entrada a 2019-10-25 e teve discussão conjunta e

votação na generalidade, a 2020-03-06, tendo sido rejeitado (Contra: PS, CDS-PP, IL; Abstenção: PSD; A Favor:

BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (Ninsc)).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 529/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 633/XIV/2.ª que visa a redução de

embalagens supérfluas em superfícies comerciais.

2. O presente projeto de lei visa garantir que em todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das

entidades envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho, as embalagens assumam

formatos que correspondam ao menor volume e peso necessários para garantir a qualidade, a conservação e o

transporte dos produtos.

3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 633/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.