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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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No seu articulado institui a hierarquia dos modos de tratamento dos resíduos, conforme o disposto no artigo

541-1, II., 2.º parágrafo:

1. A preparação para a reutilização;

2. A reciclagem;

3. Outras formas de valorização, em particular a valorização energética;

4. A eliminação.

A recolha e tratamento dos resíduos encontra-se descentralizada, ou seja, cada região tem a

responsabilidade do serviço público de gestão dos resíduos e de fomentar uma economia sustentável e a

transição para uma economia circular (reutilização de materiais), como dispõem os artigos D2224-1 e seguintes

do Code général des collectivités territoriales.

V. Consultas e contributos

Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos

urbanos (vid. Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro) e

por estar previsto o seu envolvimento no grupo de trabalho a criar.

Ao abrigo Lei n.º 35/98, de 18 de julho, poderá ser deliberada pela 11.ª Comissão, a consulta das

organizações ambientais.

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser também

promovida a audição dos membros do Governo que tutela o sector dos resíduos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/ indicadores não são

aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação indicie a constituição de novos

encargos, aqui se salientando o artigo 6.º («Disposições Orçamentais»), que determina que o Governo promova

os mecanismos necessários para o acesso a fundos, nacionais e comunitários para provisionar a

implementação, no território nacional, das medidas e ações que vierem a ser propostas.