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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Não se conclui imediata e inequivocamente, do disposto nos artigos 6.º e 7.º, que a aprovação deste projeto

de lei gerará um aumento de despesas para o Orçamento do Estado em vigor.

Todavia, se mesmo assim se entender que poderá haver um aumento de despesas, não estando então

acautelado o limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, sugere-se que a norma de entrada em vigor, prevista no artigo 9.º seja, por exemplo, alterada de

modo a que a norma com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da

lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2020. Foi admitido a 12 de janeiro, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), tendo sido anunciado no dia 13 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

De acordo com o seu artigo 8.º o Governo terá de proceder à regulamentação da lei no prazo de 30 dias

após a sua entrada em vigor.

Para além desta obrigação, define-se ainda, no artigo 7.º, que, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor

da lei, Governo «realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados da análise crítica ao Projeto

Estratégico entregue no âmbito da reprivatização da EGF e avaliação do seu cumprimento», e que, no prazo de

270 dias contados também a partir da entrada em vigor da lei, o Governo «realiza e apresenta à Assembleia da

República os resultados do Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU», ficando ainda

obrigado, dentro do mesmo prazo, a apresentar à Assembleia da República os resultados do Programa de

medidas para incremento da reciclagem de RU.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia, a União Europeia está empenhada num elevado

nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.

De acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a matéria

relativa ao ambiente enquadra-se no âmbito da competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-

Membros, prevendo-se no artigo 11.º que «As exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser