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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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objetivo de conhecer a realidade atual do sector, o seu desempenho em termos nacionais, regionais e locais,

identificando as suas fragilidades, e ainda avaliar o Projeto Estratégico desenvolvido pela EGF e respetivo

cumprimento contribuindo para estabelecer as opções estratégicas futuras.

Prevê, no seu artigo 4.º, a criação de um Grupo de Trabalho para estabelecer um programa de medidas e

ações para incremento da reciclagem de resíduos urbanos (RU), composto por entidades públicas com

intervenção na estratégia de resíduos, associações representativas do sector e investigadores. As medidas e

ações que o este Grupo de Trabalho vier a delinear deverão ser financiadas através de fundos nacionais e

comunitários.

A iniciativa define prazos para apresentação à Assembleia da República dos resultados da implementação

dos instrumentos de monitorização e avaliação criados por via da presente legislação, e, por último, prazos para

a sua regulamentação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada Constituição

do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de o defender» (artigo

66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

[artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP].

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de

baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o

bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as

normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos

de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do

ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções

e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de

resíduos que são de aplicação abstrata, dos quais destacamos:

• Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de resíduos

a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a reciclagem,

outros tipos de valorização e a eliminação;

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682.