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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No

entanto, a este respeito, a nota técnica recomenda que, em caso de aprovação, o título possa ser aperfeiçoado.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao impacto orçamental e, concretamente, ao limite à apresentação de iniciativas previsto no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», a nota técnica

refere que «embora se preveja a necessidade de recursos financeiros, prevê-se também, no artigo 6.º do projeto

de lei, que cabe ao Governo promover os mecanismos necessários para o acesso a fundos, nacionais e

comunitários para provisionar a implementação, no território nacional, das medidas e ações que vierem a ser

propostas de acordo com o referido nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º». Assim, acrescenta que «não se conclui imediata

e inequivocamente, do disposto nos artigos 6.º e 7.º, que a aprovação deste projeto de lei gerará um aumento

de despesas para o Orçamento do Estado em vigor», sugerindo que, se se entender que poderá haver um

aumento de despesas, «a norma de entrada em vigor, prevista no artigo 9.º seja, por exemplo, alterada de modo

a que a norma com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do

Orçamento do Estado subsequente».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª (PCP) é composto por nove artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

Artigo 2.º Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU

Artigo 3.º Avaliação crítica do Projeto Estratégico da EGF

Artigo 4.º Programa de medidas para incremento da reciclagem de RU

Artigo 5.º Constituição do Grupo de Trabalho

Artigo 6.º Disposições Orçamentais

Artigo 7.º Prazos

Artigo 8.º Regulamentação

Artigo 9.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª, os autores da iniciativa retratam o panorama

nacional no que à política de gestão de resíduos diz respeito, salientando os impactes negativos que resultam

das operações de tratamento e eliminação para o ambiente e para a qualidade de vida das populações.

Neste sentido, defendem ser premente conhecer a realidade atual do sector, identificar as suas fragilidades

e analisar a adequação do Projeto Estratégico assumido para os resíduos urbanos e o seu cumprimento para

prosseguir os objetivos nacionais e definir as devidas opções estratégicas, nomeadamente em termos de

deposição diferenciada e recolha seletiva de Resíduos Urbanos. Relevam, por isso, a necessidade de reforçar

a informação disponível e a importância da prevenção, da produção e da gestão, assegurando a salvaguarda

do ambiente, a qualidade de vida das populações e a efetiva prestação de serviço público.

Assim, propõem que o Governo promova um Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU,

que priorize a análise dos processos de recolha diferenciada e para as infraestruturas de deposição de RU

(artigo 2.º), a realização de uma análise crítica ao Projeto Estratégico entregue no âmbito da reprivatização da

Empresa Geral de Fomento (EGF) e avaliação do seu cumprimento global e parcial em cada SGRU (artigo 3.º)

e, também, a criação de um Grupo de Trabalho para estabelecer um Programa de medidas e ações para

incrementar significativamente a taxa de reciclagem de RU (artigo 5.º).

Sendo aprovado o presente projeto de lei, prevê-se a apresentação à Assembleia da República dos

resultados da implementação dos instrumentos de monitorização e avaliação propostos, nos prazos

estabelecidos, e estipula-se o prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei (dia seguinte ao da sua publicação

– artigo 9.º) para Governo regulamentar o diploma.