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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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resíduos e nos resultados de um inquérito realizado em 27 Estados-Membros da União Europeia (exceto o

Chipre, que não adotou um programa de prevenção de resíduos), a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Turquia.

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PROJETO DE LEI N.º 632/XIV/2.ª

(MONITORIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS E DEFINIÇÃO DE

ESTRATÉGIAS PARA INCREMENTO DA VALORIZAÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS URBANOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Consultas e contributos

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE IV – Conclusões

PARTE V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), subscrita pelos seus 10 deputados, que visa estabelecer um Programa Alargado de Monitorização e

Avaliação dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) presentes em território nacional e apresenta

medidas para incremento da reciclagem de resíduos urbanos (RU).

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 8 de janeiro de 2021 e admitido no dia 12 do mesmo mês,

tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria,

por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento

da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação

à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume

a forma de projeto de lei.

O Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.