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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª (PCP), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os diplomas em vigor.

A Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do artigo 9.º, define que «defender a natureza e o

ambiente» é uma tarefa fundamental do Estado. Consagra, ainda, no n.º 1 do artigo 66.º, que a todos os

portugueses é reconhecido o «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado»,

cabendo-lhes «o dever de o defender» e competindo ao Estado, em sede de desenvolvimento sustentável,

prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito

sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente, em conformidade com as

alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º.

Conforme estabelecido constitucionalmente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão consolidada) define as

bases da política de ambiente, estatuindo que a política de ambiente, que compete ao Estado, visa a efetivação

dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada

do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. O artigo 17.º

do suprarreferido diploma refere que a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da

Gestão de Resíduos (RGGR), consagra princípios gerais, de aplicação abstrata, nomeadamente o da hierarquia

dos resíduos; o da responsabilidade do cidadão; o da regulação da gestão de resíduos e o da responsabilidade

alargada do produtor.

A Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro, unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos

sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE,

2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo

atual Governo, centrada numa economia tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para

a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de

dezembro, que visa o aumento da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando

assim os resíduos passíveis de valorização multimaterial da deposição em aterro.

Importa, ainda, ter em consideração o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2020+, que

concretiza um realinhamento do PERSU 2020, o instrumento estratégico para a gestão de resíduos urbanos

para o período de 2014-2020, centrando-se numa dimensão prospetiva em face das metas previstas ao nível da

União Europeia, articulando os ajustes estratégicos em vários domínios, nomeadamente no que respeita aos

modelos técnicos e de gestão. A evolução permanente e a necessidade de atingir as ambiciosas metas de 2030

justificam a reformulação do PERSU, tendo sido determinada, pelo Despacho n.º 4242/2020, a elaboração do

Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030) e do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU

2030), instituindo um sistema de pontos focais e a respetiva comissão de acompanhamento.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se a

pendência das seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Resolução n.º 758/XIV/2.ª (PS), que recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias

com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal;

• Projeto de Lei n.º 529/XIV/2.ª (PAN), que promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da

taxa de reciclagem;