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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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• Projeto de Resolução n.º 792/XIV/2.ª (BE), que recomenda mecanismos para uma redução de resíduos

sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social;

• Projeto de Lei n.º 633/XIV/2.ª (PCP), que propõe a redução de embalagens supérfluas em superfícies

comerciais;

• Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV), que propõe a redução de resíduos de embalagens.

A mesma pesquisa permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.

5. Antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a tratada no

Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV), que foram rejeitadas na generalidade na sessão plenária de 6 de março de

2020:

• Projetos de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais;

• Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens;

• Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais

(Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro); e

• Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª (PAN) – Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da

taxa de reciclagem.

PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

A nota técnica refere que, de acordo com o estabelecido no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, poderá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), na

medida em que a gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios2 e «por estar previsto o seu

envolvimento no Grupo de Trabalho a criar».

Ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais do

ambiente, propõe, também, que a 11.ª Comissão delibere a consulta das organizações ambientais.

É ainda referida a possibilidade de ser promovida a audição dos membros do Governo que tutelam o sector

dos resíduos, considerando que a iniciativa em análise pressupõe regulamentação pelo Governo.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que, de resto,

é de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 3 de fevereiro

de 2021, aprova a seguinte parecer:

1. O Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

visa estabelecer um Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos Sistemas de Gestão de Resíduos

2 Vide artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e Lei n.º 12/2014, de 6 de março, e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.