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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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• Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a prossecução

dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em matéria de

produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

• Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos

e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

• Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais

e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos,

bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento da

taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

O diploma prevê as seguintes metas para reciclagem dos vários tipos de material:

Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente

Como refere a APA, a aplicação das medidas e ações preconizadas na legislação portuguesa que regula a

gestão do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens concretizou-se através do licenciamento da entidade

gestora Sociedade Ponto Verde, em 1997, para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de

embalagens (SIGRE). A par da Sociedade Ponto Verde existem atualmente mais quatro entidades gestoras

licenciadas em Portugal para a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, que são:

• Novo Verde – entidade licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de

embalagens (SIGRE);

• Electrão – entidade licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de

embalagens (SIGRE);

• A designação da Entidade Gestora foi alterada de Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de

Resíduos para Eletrão – Associação de Gestão de Resíduos em 01.04.2019.

• VALORMED – entidade licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de

embalagens e medicamentos (SIGREM);

• SIGERU – entidade licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de

embalagens em agricultura (VALORFITO).

Concretamente quanto às metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/EU, encontram-se as mesmas no

Plano Estratégico de Resíduos 2020 (PERSU 2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro,

onde são estabelecidas as seguintes metas para 2020:

i. Reduzir de 63% para 35% a deposição, em aterro, dos resíduos urbanos biodegradáveis, relativamente ao

ano de referência 1995;

ii. Aumentar de 24% para 50% a taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem;