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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre idêntica temática, encontram-se as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 758/XIV/2.ª (PS): — Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias

com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal;

• Projeto de Lei n.º 529/XIV/2.ª (PAN): — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da

taxa de reciclagem;

• Projeto de Resolução n.º 792/XIV/2.ª (BE): — Recomenda mecanismos para uma redução de resíduos

sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social;

• Projeto de Lei n.º 633/XIV/2.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais;

• Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV): — Redução de resíduos de embalagens.

A consulta à base da Atividade Parlamentar (AP) não identifica petições pendentes com objeto idêntico ou

conexo.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na primeira sessão da presente Legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.os 12/XIV/1.ª (PCP) –

Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais; 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de

embalagens; 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (Terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro); e 208/XIV/1.ª (PAN) – Promove a redução de

resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem, sobre matéria conexa,queforam rejeitados na

generalidade na sessão plenária de 6 de março de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por 10 Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente,

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», embora se preveja a necessidade de recursos

financeiros, prevê-se também, no artigo 6.º do projeto de lei, que cabe ao Governo promover os mecanismos

necessários para o acesso a fundos, nacionais e comunitários para provisionar a implementação, no território

nacional, das medidas e ações que vierem a ser propostas de acordo com o referido nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º.