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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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REINO UNIDO

A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:

• The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro legal

pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na diretiva

europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja faturação

exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este diploma

foi atualizado em 2014.

• The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003

pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens deve

ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das mesmas.

De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas substâncias

perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards Departments. Em

novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de recuperação e reciclagem de

materiais para além de 2010, e em 2013 foi novamente atualizada.

• A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determinar que o número

de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e

reciclagem das mesmas.

A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,

da Northern Ireland Environment Agency.

V. Consultas e contributos

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderá ser deliberada a solicitação de contributos das associações

representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei n.º

35/98, de 18 de julho, das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), de

acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos

urbanos (vid. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá também ser

promovida a audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem como

de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação (e.g.,

APA e ASAE).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se anexa à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/ indicadores não são

aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.