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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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• O artigo 11.º, que integra as exigências em matéria de proteção do ambiente na definição e execução das

políticas e ações da União;

• Os artigos 191.º a 193.º, no Título XX (Ambiente), onde se consagram os objetivos da política europeia

em matéria de ambiente, que pendem para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente;

para a proteção da saúde das pessoas; para a utilização prudente e racional dos recursos naturais; para a

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do

ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

Destarte, não oferece estranheza a existência de vários instrumentos legislativos que, na dependência destes

objetivos fundamentais, oferece-lhes concretização.

No magno plano do ambiente e da ação climática tem menção o Pacto Ecológico Europeu, que dá

seguimento aos objetivos «20-20-20» para 2020, quer lograr as ambições do Acordo de Paris (ratificado pela

Decisão do Conselho de 27 de setembro de 2016) – que a União e os Estados-Membros adotaram – e pretende

fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. Foi em março de 2020 que a

Comissão Europeia apresentou o esboço de uma devir Lei Europeia do Clima, assente na Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade

climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (COM/2020/80 final). No entretanto, já, a Comissão lançou

mão em setembro de 2020 de uma Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999

(COM/2020/563 final), agora sugerindo o reforço das metas iniciais, revisitadas com vista a aumentar para, pelo

menos, 55 %, as metas de redução das emissões até 2030 em relação aos níveis de 1990. A proposta está em

linha com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões, de 17 de setembro de 2020, Reforçar a ambição climática da Europa para

2030 Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas (COM/2020/562 final), que apresenta

uma meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa (incluindo emissões e remoções) a nível de

toda a economia e de toda a União Europeia de, pelo menos, 55% até 2030, em comparação com 1990.

Sobre a proposta, o Parlamento Europeu, em 22 de setembro de 2020, no seu Relatório sobre a proposta de

regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade

climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima), inscreveu ser «fundamental

reforçar a ação climática e, em especial, aumentar a meta climática da União para 2030 visando uma redução

de 60% das emissões em comparação com os níveis de 1990», exortando a Comissão, até 30 de junho de 2021,

a diligenciar por propor as alterações legislativas necessárias.

Afunilando-se o objeto para os plásticos, veículo de poluição sobre o qual recaem medidas de restrição com

vista à sua eliminação, reutilização ou reciclagem, o direito da União Europeia conhece:

• A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente. A diretiva apresenta como proposição prevenir

e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático,

e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio,

produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente

do mercado interno, aplicando-se aos produtos de plástico de utilização única (copos para bebidas, recipientes

para alimentos, cotonetes, talheres, pratos, palhas, pensos, toalhetes húmidos, sacos de plástico leves, etc.),

aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico. Os Estados-Membros

devem adotar nos seus ordenamentos as disposições misteres à sua transposição até 3 de julho de 2021, sendo

que as restrições de mercado e as regras de marcação dos produtos aplicam-se a partir de 3 de julho de 2021,

os requisitos de conceção dos produtos para garrafas a partir de 3 de julho de 2024, e as medidas de

responsabilidade alargada do produtor a partir de 31 de dezembro de 2024;

• A Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a

Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, devendo ser transposta pelos Estados-

Membros até 5 de julho de 2020, mormente nas suas disposições regulamentares, como é o caso dos conceitos

alterados da Diretiva 2018/852 a fim de reforçar os requisitos que permitirão melhorar a conceção com vista à

reutilização e a uma reciclagem de alta qualidade das embalagens. Por aqui se criam incentivos adequados