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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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• Promover ações ou acordos voluntários com retalhistas e fabricantes de embalagens para se

desenvolverem programas de reutilização/reciclagem de sacos de plástico de modo a se interromper o

crescimento de resíduos de embalagens face aos valores atuais e proceder à redução efetiva destes resíduos;

Explicar a função e utilidade da embalagem, de modo a permitir ao cidadão o reconhecimento do que significa

a reutilização de embalagens (e.g. sacos de plástico) e a embalagem em excesso. Na compra frequente de

víveres, promover o saco de transporte mais ecológico, reutilizável (e.g. em verga, pano ou outro material, com

ou sem «rodinhas»), que seja funcional e de fácil arrumação fora de uso (e.g. sacos reutilizáveis) ou mesmo a

simples caixa de cartão.

Os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens em Portugal,

encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que transpõe para ordem

jurídica nacional as Diretivas 94/62/CE e 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas a

embalagens e resíduos de embalagens.

O diploma determina que os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de

serviço ficam obrigados a submeter a gestão dos respetivos resíduos a um sistema individual ou a um sistema

integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou ainda através

da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, que

devem ser abertos a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento.

A legislação que regula o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens tem por base o princípio da

responsabilidade alargada do produtor, sendo atribuída ao responsável pela primeira colocação no mercado

nacional dos produtos embalados, que se considera o embalador e/ou importador e, no caso das embalagens

de serviço, o fornecedor e/ou importador, a responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida,

podendo ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado.

A única exceção diz respeito às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a

produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é assegurada pelo produtor

do resíduo, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º.

Finalmente refira-se a recente aprovação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, relativo à disponibilização de

alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão,

frutas e legumes.

Apesar deste normativo jurídico, o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa

do Ambiente para o ano de 2019, verifica-se que o país não está a cumprir as metas:

Posicionamento de Portugal face à meta de prevenção de resíduos

Fonte: Relatório anual de resíduos urbanos para o ano de 2019

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Não se encontram pendentes outras iniciativas ou petições sobre a mesma temática.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em 9 de julho de 2020, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2020 – Recomenda

ao Governo que avalie e assegure a qualidade de serviço dos sistemas de gestão de resíduos urbanos.