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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Nestes termos, a iniciativa é composta por 9 artigos.

c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

…»

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais…

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente…»

No âmbito do Regime geral da gestão de resíduos, definido pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de

setembro:

«Artigo 2.º

1 – O presente decreto-lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir

a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão,

bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da

sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.»

Nota: O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, vigora até dia 30 de junho de 2021, uma vez que no dia

1 de julho, produz efeitos a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (com

exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31.12.2021, e do artigo. 78.º).

De referir que o presente projeto configura a representação do Projeto de Lei n.º 208/XIV – Promove a

redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem – que deu entrada a 2020-02-14 e teve

discussão conjunta e votação na generalidade, a 2020-03-06, tendo sido rejeitado [Contra: PS, CDS-PP, IL;

Abstenção: PSD; A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (Ninsc)].

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 529/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.