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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de

resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

• Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que «as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar

um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e

obedecendo a critérios de proximidade»;

• Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, «a

responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos

resíduos»;

• Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução

dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do recurso

«a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…) ou danos

em quaisquer locais de interesse e na paisagem»;

• Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de resíduos

a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a reciclagem,

outros tipos de valorização e a eliminação;

• Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a prossecução

dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em matéria de

produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

• Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos

e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

• Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o «regime económico e financeiro das

atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor

gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta»;

• Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais

e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos,

bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento da

taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Também na senda do Plano Estratégico de Resíduos 2020 (PERSU 2020), são produzidas também as

seguintes referências atinentes à matéria em apreço:

Medidas do Objetivo «Prevenção da produção e perigosidade dos RU»:

• «Medida 1.5 – Promover a redução do consumo de sacos plásticos leves e adotar outras recomendações

formuladas no âmbito do livro verde da Comissão Europeia e proposta de diretiva relativa à redução do consumo

de sacos de plásticos leves»;

• «Medida 2.2 – Realizar campanhas com o objetivo de induzir hábitos de consumo que privilegiem os

sacos de compras tradicionais e contribuam para o phasing out dos sacos de plásticos de serviço»

Entre outras observações conexas à temática em análise, pode também salientar as seguintes: