O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

6

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Através da presente iniciativa, o proponente vem renovar o seu Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª, rejeitado na

sessão plenária de 6 de março de 20201, com os votos contra: PS, CDS-PP, IL; abstenção: PSD; e a Favor: BE,

PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (Ninsc).

Visa promover a redução de resíduos de embalagens, incentivando o aumento da taxa de reciclagem por via

da alteração das especificações técnicas do sistema integrado de gestão de resíduos (SIGRE).

Por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa, constituída por nove artigos, procura

melhorar a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem.

Estabelece (artigo 3.º) princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens através da adoção das

melhores práticas de ecodesign e da minimização de materiais utilizados na sua produção.

Vincula o Governo a rever as especificações técnicas do SIGRE até 2021 e com o objetivo mínimo de 50%

de acréscimo de embalagens aceites para reciclagem (artigo 4.º).

O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior (artigo 5.º), cabendo a fiscalização

à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e autoridades policiais.

É ainda instituído um relatório anual a apresentar pelo Governo à Assembleia da República (artigo 8.º).

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada Constituição

do ambiente2, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de o defender» (n.º 1

do artigo 66.º). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao Estado, em sede

de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

[alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição].

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14

de abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente,

em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade

de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure

o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as

normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos

de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do

ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções

e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de fevereiro.

1 Foram rejeitados na mesma sessão os Projetos de Lei n.os 12/XIV/1.ª (PCP); 42/XIV/1.ª (PEV) e 179/XIV/1.ª (BE) 2 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682.