O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE FEVEREIRO DE 2021

9

Em 26 de junho, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2020 – Recomenda ao

Governo que promova boas práticas de deposição de resíduos de materiaise equipamentos de proteção

individual, para efeitos de prevenção do contágio donovo coronavírus (SARS-CoV-2).

Em matéria de gestão de fluxos específicos de embalagens e resíduos plásticos, recentemente foi aprovada

a seguinte legislação pela Assembleia da República:

• Lei n.º 69/2018 de 26 de dezembro – Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11

de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos)

• Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro – Determina a não utilização e não disponibilização de louça de

plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

• Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro – Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico

ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

• Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro – Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros

cigarros no meio ambiente

Foram rejeitados, na anterior sessão legislativa, os seguintes projetos de lei sobre idêntica temática:

▪ Projeto de Lei 353/XIV/1.ª (PCP) – Definição de normas e regulamentos para operações de gestão de

resíduos

▪ Projeto de Lei 208/XIV/1.ª (PAN) – Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa

de reciclagem

▪ Projeto de Lei 179/XIV/1 (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais

(Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)

▪ Projeto de Lei 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a 29 de

setembro, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão

plenária do dia 30 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento

da taxa de reciclagem – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do