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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Excluindo do âmbito desta iniciativa as formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitem a

reutilização pelo distribuidor, são estatuídas as seguintes limitações aplicáveis a embalagens, agrupadas por

três categorias: embalagens de venda ou primárias; embalagens de aprovisionamento ou secundárias; e

embalagens de transporte ou terciárias:

• Determina-se que as embalagens (n.º 3 do artigo 3.º) devem assumir um formato que corresponda ao

menor volume e peso necessários, garantindo a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos

embalados e, bem assim, que sejam constituídas pela menor quantidade de material possível, salvo nos casos

em que sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor;

• Condiciona-se a utilização de embalagens secundárias ao critério de essencialidade para a preservação

do produto (artigo 4.º), devendo os critérios necessários ser definidos por portaria dos membros do Governo que

tutelam o ambiente e a economia;

• Condiciona-se a utilização de embalagens de transporte ao critério de essencialidade para a preservação

das características físicas e químicas da mercadoria (artigo 5.º), devendo os critérios necessários ser definidos

por portaria dos membros do Governo que tutelam o ambiente e a economia.

A iniciativa atribui ainda a competência para a fiscalização (ao ministério que tutela a economia) e habilita o

Governo a definir o regime contraordenacional para a infração ao disposto no diploma a aprovar.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada Constituição

do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de o defender» (artigo

66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

[alíneas. a), f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição].

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14

de abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente,

em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade

de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure

o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as

normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos

de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do

ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções

e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682.