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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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• Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, «a

responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos

resíduos»;

• Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução

dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do recurso

«a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…) ou danos

em quaisquer locais de interesse e na paisagem»;

• Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de resíduos

a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a reciclagem,

outros tipos de valorização e a eliminação;

• Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a prossecução

dos princípios e objetivos suprarreferidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em matéria de

produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

• Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos

e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

• Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o «regime económico e financeiro das

atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor

gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta»;

• Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais

e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos,

bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento da

taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Também na senda do Plano Estratégico de Resíduos 2020 (PERSU 2020), são produzidas também as

seguintes referências atinentes à matéria em apreço:

Medidas do Objetivo «Prevenção da produção e perigosidade dos RU»:

• «Medida 1.5 – Promover a redução do consumo de sacos plásticos leves e adotar outras recomendações

formuladas no âmbito do livro verde da Comissão Europeia e proposta de diretiva relativa à redução do consumo

de sacos de plásticos leves»;

• «Medida 2.2 – Realizar campanhas com o objetivo de induzir hábitos de consumo que privilegiem os

sacos de compras tradicionais e contribuam para o phasing out dos sacos de plásticos de serviço»

• Entre outras observações conexas à temática em análise, pode também salientar as seguintes:

• Promover ações ou acordos voluntários com retalhistas e fabricantes de embalagens para se

desenvolverem programas de reutilização/reciclagem de sacos de plástico de modo a se interromper o

crescimento de resíduos de embalagens face aos valores atuais e proceder à redução efetiva destes resíduos;

Explicar a função e utilidade da embalagem, de modo a permitir ao cidadão o reconhecimento do que significa

a reutilização de embalagens (e.g. sacos de plástico) e a embalagem em excesso. Na compra frequente de

víveres, promover o saco de transporte mais ecológico, reutilizável (e.g. em verga, pano ou outro material, com

ou sem «rodinhas»), que seja funcional e de fácil arrumação fora de uso (e.g. sacos reutilizáveis) ou mesmo a

simples caixa de cartão.