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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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Finalmente refira-se a aprovação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, relativo à disponibilização de

alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão,

frutas e legumes.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre idêntica temática, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

Projeto de Resolução n.º 758/XIV/2.ª (PS): — Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias

com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal;

Projeto de Lei n.º 529/XIV/2.ª (PAN): — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa

de reciclagem;

Projeto de Resolução n.º 792/XIV/2.ª (BE): — Recomenda mecanismos para uma redução de resíduos

sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social;

Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª (PCP): — Monitorização dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e

definição de estratégias para incremento da valorização e reciclagem de resíduos urbanos;

Projeto de Lei n.º 633/XIV/2.ª (PCP): — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais.

A consulta à base da Atividade Parlamentar (AP) não identifica petições pendentes com objeto idêntico ou

conexo.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na primeira sessão da presente Legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.os 12/XIV/1.ª (PCP) –

Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais; 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de

embalagens; 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (Terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro); e 208/XIV/1.ª (PAN) – Promove a redução de

resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem, sobre matéria conexa,queforam rejeitados na

generalidade na sessão plenária de 6 de março de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, embora deva ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de motivos,

pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território (11.ª) a 14 de janeiro, data em que também foi anunciado em reunião Plenária.