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4. Administração Interna

No quadro da situação epidemiológica registada em Portugal, tendo sido realizada a

primeira reunião do ano de 2021 sobre a evolução da pandemia no dia 12 de janeiro,

decidiu o Presidente da República, por via do Decreto do n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro,

renovar a declaração do estado de emergência, no período de 16 a 30 de janeiro de

2021.

Atendendo à evolução desfavorável da epidemia e ao registo de um número crescente de

novos casos de infeção, de óbitos e de novos internamentos, tendo em conta a indicação

dos peritos no sentido da existência de uma correlação direta entre as medidas

restritivas do estado de emergência e a redução do número de novos casos, seguida da

redução de internamentos e de mortes, decidiu o Presidente da República decretar a

renovação do estado de emergência por 15 dias, com a possibilidade de imposição de

medidas mais restritivas em termos de circulação e de estabelecer regras aplicáveis ao

funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e

atividades. De igual modo, realizando-se durante o período desta renovação do estado

de emergência as eleições para o Presidente da República, foi prevista a possibilidade

de que os idosos residentes em estruturas residenciais pudessem beneficiar do regime

do confinamento obrigatório, podendo votar no próprio lar, bem como, para a

generalidade dos eleitores, a livre deslocação para o exercício do direito de voto,

antecipado no dia 17 e normal no dia 24.

Assim, após autorização da Assembleia da República, o Governo aprovou o Decreto n.º

3-A/2021, de 14 de janeiro, adotando soluções semelhantes às preconizadas durante

os meses de março e abril de 2020, por se revelarem essenciais, adequadas e

necessárias para restringir determinados direitos e, desse modo, salvaguardar o bem

maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

Nessa medida, foi decretado um dever geral de recolhimento domiciliário e previstas

medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados,

constantes nos anexos I e II do referido Decreto.

Procedeu-se também à alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho,

alargando a possibilidade de aplicação de contraordenações em caso de incumprimento

dos deveres impostos pelo Decreto do estado de emergência.

Foi estabelecida a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho,

independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 ________________________________________________________________________________________________________

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