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De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passou a ser necessária a emissão

de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que

necessitassem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho.

Estabeleceu-se, conforme já ocorrera no passado, a proibição de circulação entre

concelhos aos fins de semana.

Determinou-se ainda que todos os estabelecimentos que mantivessem a sua atividade

deveriam encerrar às 20:00 h aos dias úteis e às 13:00 h aos fins de semana e feriados,

com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderiam,

se assim pretendessem, encerrar às 17:00 h.

Manteve-se a previsão da possibilidade de realização de medições de temperatura

corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso a locais de trabalho, a serviços

ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou

desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de

saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Foi igualmente mantida a previsão da possibilidade de serem sujeitos à realização de

testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de

estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem

como os reclusos em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros

educativos e respetivos trabalhadores, tal como a possibilidade de realização de testes

por quem pretendesse entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões

autónomas por via aérea ou marítima, bem como para aceder a locais determinados

para esse efeito pela Direção-Geral da Saúde.

A possibilidade de utilização, preferencialmente por acordo, de recursos, meios ou

estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos setores privado e social ou

cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial,

mediante justa compensação, foi outra das medidas que permaneceu em vigor no

decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

No referido decreto manteve-se igualmente a previsão de estabelecimento de

mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde

pública, habilitando a mobilização de recursos humanos, que não necessariamente

profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através

da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 ________________________________________________________________________________________________________

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