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pessoas em vigilância ativa, podendo igualmente os militares das Forças Armadas ser

mobilizados para a realização de tais tarefas.

No âmbito da Administração Interna, continuou a ser prevista a possibilidade de o

membro do Governo responsável por esta área poder determinar o encerramento da

circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do

tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos, em casos e

períodos determinados. Já no que toca à Proteção Civil, manteve-se a determinação de

acionamento as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente

competentes, às quais cabe avaliar, em função da evolução da situação, a eventual

ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial e efetuar

a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do

Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Como já acima referido, a 22 de janeiro o governo procedeu a nova alteração ao Decreto

n.º 3-A/2021, aprovando o para tal o Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, procedendo

à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino

públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir dessa data.

Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, foi

prevista a possibilidade de adoção de medidas que fossem necessárias para a prestação

de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

Nesse quadro, à semelhança do que ocorreu em março de 2020, foi igualmente definido

que se procederia à identificação dos estabelecimentos de ensino, creches, creches

familiares ou amas que promovessem o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a

cargo dos trabalhadores, cuja mobilização ou prontidão para o serviço obstasse à

prestação de assistência aos mesmos.

Foram também encerradas todas as atividades de tempos livres, todos os

estabelecimentos de dança e de música, bem como todas as atividades desportivas

escolares, sendo ainda suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime

presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada,

cooperativa ou social, não obstante a possibilidade de, excecionalmente, serem

substituídas por formação no regime a distância sempre que estivessem reunidas

condições para o efeito.

23 DE FEVEREIRO DE 2021 ___________________________________________________________________________________________________________

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