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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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PROJETOS DE LEI N.º 9/XIV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME DE FINANCIAMENTO PERMANENTE DO PROGRAMA DE APOIO À

REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 9/XIV/1.ª, que visa estabelecer o regime de financiamento permanente do

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e,

ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 25 de outubro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 6 de novembro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa estabelecer o regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à

Redução Tarifária nos transportes públicos.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes fundamentam a sua iniciativa na

necessidade de criar uma Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos (CSPTP), sendo esta receita

consignada ao financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária, previsto no artigo 234.º da Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro. Além disso, estabelece uma comparticipação das autoridades de transportes que

decorra da verba que for transferida pelo Estado na proporção mínima de 5%, em 2020, e de 10%, em 2021 e

anos seguintes.

Os proponentes propõem a redução em 1/3 do valor da contribuição de serviço rodoviário passando a

proporção dessa verba a ser afeta à CSPTP. A CSPTP é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos, sendo a sua receita integrada no Fundo Ambiental e distribuída pelo conjunto

das Autoridades de Transportes. A referida receita, a ser distribuída pelas autoridades de transportes, deve ter

em conta a aplicação de critérios relacionados com a complexidade do sistema de transportes, o volume de