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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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regiões no âmbito dos transportes públicos, assim como a não discriminação entre tarifas.

Finalmente, o projeto de lei institui que a revisão ou atualização da CSPTP ocorra por Portaria, não devendo

contribuir para o aumento do preço dos combustíveis.

• Enquadramento jurídico nacional

De acordo com Lídia Gomes e Manuel Malaguerra1, «(…) pensar as cidades sustentáveis implica estarmos

conscientes das suas carências (de serviços de transportes acessíveis, de recursos energéticos…) e dos seus

excessos (de motorização rodoviária, de poluição sonora e atmosférica…), ambos os processos contribuindo

para o aumento de um amplo conjunto de externalidades que estão na origem da degradação da qualidade de

vida da urbe. Neste contexto, (…) são não somente necessárias medidas políticas coordenadas e integradas de

incentivo para implementar meios de transportes acessíveis, socialmente aceitáveis, economicamente viáveis e

ambientalmente saudáveis como também o planeamento integrado de políticas públicas deve ser assumido

como um pré-requisito primordial para que a mobilidade e o transporte urbanos contribuam conjuntamente para

a real concretização das cidades sustentáveis».

O serviço público de transporte de passageiros, enquanto elemento potenciador de sinergias e de

externalidades positivas ao nível económico, social e ambiental, é definido nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9

de junho, como «o serviço de transporte de passageiros de interesse económico geral, prestado ao público

numa base não discriminatória, nos termos do qual os veículos são colocados à disposição de múltiplas pessoas

em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição, segundo um regime de exploração previamente aprovado,

não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma delas»2.

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,

aprova o «Regime Jurídico do Serviço Público3 e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro4, e o Regulamento de

Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 19485)6», estabelecendo o «(…) regime

aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento,

divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial,

ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva

compensação»7.

Neste âmbito, a aplicação do PART, estatuído pelo Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, tem por

«objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento,

a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão

social».

As linhas enquadradoras da estrutura tarifária prevista no RJSPTP, para efeitos da promoção de uma solução

de mobilidade através da ligação de diferentes sistemas e diferentes regiões, verificam os seguintes

pressupostos de repartição de dotações financeiras8:

• É competência das Áreas Metropolitanas (AM) e das Comunidades Intermunicipais (CIM), a repartição

das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a

oferta em lugares.km produzidos pelos serviços por estas geridos;

• Em situações em que o sistema tarifário seja integrado entre diferentes autoridades de transporte, a

repartição das verbas é ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária;

• Nos casos de contiguidade territorial, as autoridades poderão articular-se no sentido da possibilidade de

extensão de apoios a serviços que abranjam os respetivos territórios.

1 Gomes, Lídia C.S. e Malagueraa, Manuel J.N. «Cidades que se Movem: Pulsares, Mobilidades e Transportes»; Página 28; Revista do Centro de Estudos de Direito do ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente; N.º 30; (2012). 2 Alínea n) do artigo n.º 3 do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho. 3 Adiante RJSPTP. 4 Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto. 5 Promulga o Regulamento de Transportes em Automóveis. 6 Acresce, nos termos do artigo 16.º do diploma, a revogação do Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de junho), o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 208/92, de 2 de outubro e o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro. 7 Artigo 1.º (Objeto) do RJSPTP. 8 N.os 5, 6 e 7 do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro.