O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 2021

9

Decorrente desta temática, importa também referir o disposto no artigo 7.º, que refere que «as taxas do ISP

são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma

a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da

criação da contribuição de serviço rodoviário».

Para efeitos dos padrões de financiamento, é também necessário considerar os pressupostos definidos nos

pontos 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2007, relativo aos níveis mínimos de serviço público de transporte de

passageiros, respetivamente:

«3 – Até 3 de dezembro de 2019 deve ser aferido o grau de implementação dos níveis mínimos de serviço

público de transporte de passageiros a nível nacional e avaliada a sua adequabilidade à satisfação das

necessidades de mobilidade das populações e ao volume de recursos públicos necessários e disponíveis para

o seu financiamento.

4 – Os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros podem ser atualizados por decreto-

lei.»

Relativamente a legislação diretamente relacionada com as temáticas em apreço, é possível referir, em

sequência cronológica, os seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio27 (versão consolidada), que «aprova os estatutos da Autoridade

da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro

das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, publico e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que

aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia»;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20 de agosto, que «aprova a versão final revista

do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas — PETI3+, para o horizonte 2014-2020»;

• Decreto Legislativo Regional n.º 37/2016/M, de 17 de agosto, que «adapta à Região Autónoma da Madeira

a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de

Passageiros (RJSPTP)»;

• Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que «estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação

de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime

Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho»;

• Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, que «estabelece regras gerais relativas à criação e

disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros,

no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como à fixação das respetivas tarifas»;

• Declaração de Retificação n.º 39/2018, de 12 de dezembro, que «retifica a Portaria n.º 298/2018, de 19

de novembro, das Finanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética, que estabelece

regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte

público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como à fixação das respetivas

tarifas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018»;

• Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro de 2018, que altera o regime jurídico aplicável ao contrato

de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP – Comboios de Portugal, EPE, e o

regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (EU) 2016/2370;

• Portaria n.º 41/2019, de 30 de janeiro, que publica a primeira alteração ao Regulamento do Fundo para o

Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro;

• Resolução da Assembleia da República n.º 28/2019, e 19 de fevereiro, que recomenda a adoção de

medidas que garantam o acesso de todos os utilizadores de transporte público ao programa de apoio à redução

tarifária, nos movimentos pendulares;

• Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, que concretiza o quadro de transferências de competências para

os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de

passageiros regular em vias navegáveis interiores;

27 Alterado pela Declaração de Retificação n.º 33/2014, de 3 de julho e pelos Decretos-Lei n.os 18/2015, de 2 de fevereiro, 40/2015, de 16 de março e 31/2019, de 1 de março.