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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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O financiamento do programa encontra-se definido em sede do artigo 234.º13 a Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro14, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, onde consta que o financiamento do PART tem

origem na consignação do Fundo Ambiental15 relativo às emissões de dióxido de carbono (CO2) previsto no

artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho16, na sua redação atual.

Os processos de liquidação, cobrança e pagamento, decorrem do disposto no Código dos Impostos Especiais

sobre o Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário. Neste contexto,

é possível consultar os resultados do Programa, através do sumário do Fundo Ambiental.

Conjugando os termos constantes no Orçamento do Estado com o enquadramento definido no n.º 4 do

Despacho n.º 1234-A/2019, verifica-se que o «(…) acesso ao financiamento do PART está sujeito a uma

comparticipação mínima dos municípios que integram as AM e CIM, a qual, em 2019 conforme previsto na LOE

2019, é de 2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado». Importa referir também que já o artigo 12.º do

RJSPTP, anexo à Lei n.º 52/2015, na sua redação atual, previa «…a criação de um Fundo para o Serviço Público

de Transportes, por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes»17, o que resultou na

Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, que «procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço

Público de Transportes, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes».

Ainda no contexto da estrutura de financiamento do PART cuja presente iniciativa legislativa em apreço

incide, importa também mencionar a Contribuição para o Rodoviário, cujo apuramento decorre da Lei 55/2007,

de 31 de agosto, que «regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal,

EPE», diploma este que verifica as alterações decorrentes das Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro18, 64-

A/2008, de 31 de dezembro19, 64-B/2011, de 30 de dezembro20, 66-B/2012, de 31 de dezembro21, 83-C/2013,

de 31 de dezembro22, 82-B/2014, de 31 de dezembro23 e 7-A/2016, de 30 de março24.

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 3.º do diploma, «a contribuição de serviço público rodoviário constitui

uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo de

combustíveis», sendo que os termos da sua incidência e valor constam do artigo 4.º, respetivamente:

«1 – A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto, sujeitos

ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e deles não isentos.25

2 – O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 87/1000 l para a gasolina e de (euro) 111/1000

l para o gasóleo rodoviário e de 123/1000 kg para o GPL auto26.

3 – A revisão ou atualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR –

Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, a emitir nos termos da respetiva lei orgânica.»

13 Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos 14 Texto consolidado em dre.pt. 15 Conforme consta do artigo 12.º (Fundo para o Serviço Público de Transportes), onde consta «Por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, o Governo deverá criar o Fundo para o Serviço Público de Transportes, sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e do ambiente, devendo ser regulamentado até 30 de junho de 2016». 16 Alterado pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, 24/2016, de 22 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro. 17 Acresce a esta necessidade, a previsão de um mecanismo transitório de financiamento para efeitos de capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, nos termos da do artigo 132.º (Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho) da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017. 18 Orçamento do Estado para 2008. 19 Orçamento do Estado para 2009. 20 Orçamento do Estado para 2012. 21 Orçamento do Estado para 2013. 22 Orçamento do Estado para 2014. 23 Orçamento do Estado para 2015. 24 Orçamento do Estado para 2016. Referência para o facto deste diploma também ter procedido à alteração do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, onde se procedeu à alocação de verbas por via do orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), durante o ano de 2016, sendo que a as regras e procedimentos aplicáveis ao acesso ao mecanismo de financiamento, bem como a distribuição por cada uma das entidades aí identificadas foram fixadas por Portaria. 25 Alterado pelo artigo 197.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, face à sua redação inicial, onde constava: «A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos». 26 Alterado pelo artigo 136.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo artigo 211.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 197.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e pelo artigo 169.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, face à sua redação inicial, onde constava «O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 64/1000 l para a gasolina e de (euro) 86/1000 l para o gasóleo rodoviário».