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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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• Lei n.º 51/2019, de 29 de julho, que inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de

transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho;

• Decreto-Lei n.º 121/2019, de 22 de agosto, que estabelece o regime das empresas locais de natureza

metropolitana de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Para consultas adicionais sobre a matéria em apreço, sugere-se a consulta dos sítios da Área Metropolitana

de Lisboa (AML), da Área Metropolitana do Porto (AMP), assim como os seguintes estudos:

• AML – Relatório Final – Caracterização da mobilidade em transporte coletivo público na AML e revisão

do modelo de repartição de receitas pelos operadores;

• AML – Estudo de fontes alternativas de financiamento de transportes públicos (2012).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, identificou-se o Projeto de Lei n.º 1244/XIII/4.ª (PCP) – «Estabelece o regime de

financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos». Não se

verificou a existência de petições sobre a matéria da iniciativa em apreço.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente à compensação de uma redução de receita com a afetação de uma contribuição, o que poderia

colocar a questão do incumprimento da lei-travão, salienta-se que tal não se verifica, pois, os seus autores fazem

depender a entrada em vigor da iniciativa da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Deu entrada a 25 de outubro de 2019, tendo sido admitida em 6 de novembro, baixou, na generalidade, à

Comissão de Orçamento e Finanças com conexão à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação, tendo sido anunciada nessa mesma data. Posteriormente, em 15 de novembro, foi, por Despacho

de S. Ex.ª o PAR, a solicitação do Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, redistribuída à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, como comissão competente.

De acordo com solicitação dos proponentes da iniciativa, em 18 de dezembro, o texto inicial foi substituído.