O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 2021

11

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como Lei Formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

No artigo 6.º da iniciativa procede-se à alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto,

que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE, alterada

pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro,

66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 7-A/2016, de

30 março. Verifica-se, pois, que esta lei sofreu sete alterações, pelo que em caso de aprovação esta seria a

oitava alteração.

No n.º 1 do artigo 6.º da citada Lei Formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores. Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes

Públicos (oitava alteração à Lei n.º 55/2007 de 31 de agosto)»

Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação, nos termos previstos no artigo 7.º

do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, o n.º 3 do artigo 3.º do projeto de lei

define que a revisão ou atualização da CSTP ocorre por Portaria, bem como o n.º 2 do artigo 5.º da iniciativa

estabelece a necessidade de Portaria no âmbito da definição dos critérios de distribuição da receita da CSTP

pelo conjunto das Autoridades de Transporte.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Suécia.

ESPANHA

Esta questão é regulada a nível das Comunidades Autónomas, com objetivos que decorrem da Ley 9/2003,

de 13 de junio, de la movilidad, sendo possível apresentar o caso da Comunidade de Barcelona, como um bom