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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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Ao nível do financiamento necessário para as referidas dotações financeiras, e conforme referenciado no

Despacho, «o PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte

(AT)9 com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro

das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho», pelo que o mecanismo «(…)

pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a

equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional».

Em função do disposto, a estrutura de financiamento10 do Serviço Público de Transporte de Passageiros

resulta da afetação do produto das seguintes receitas:

1. Receitas tarifárias geradas pelo serviço público de transporte de passageiros, quando constituam receitas

próprias das autoridades de transportes;

2. Receitas próprias provenientes da venda de cartões de suporte, nos termos definidos pela respetiva

autoridade de transportes;

3. Receitas de outras atividades, designadamente de estacionamento;

4. Receitas decorrentes de taxas cobradas como contrapartida do exercício das funções de organização,

supervisão, fiscalização e prestação de serviços relativos ao sistema de transportes públicos de passageiros de

âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, bem como destinadas à manutenção e desenvolvimento dos

sistemas de transportes públicos de passageiros;

5. Afetação de parte das receitas de contribuições já existentes, nos termos da legislação aplicável;

6. Receitas provenientes de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas atribuíveis ao

sistema de transportes e que beneficiem outros setores;

7. Receitas de exploração comercial e publicidade nos serviços públicos de transporte de passageiros;

8. Receitas de contrapartidas financeiras pelo direito de exploração de serviços públicos de transporte de

passageiros;

9. Outras receitas decorrentes da eventual operação de serviços intermediários, designadamente de canais

de venda ou serviços conexos.

Para efeitos de uma quantificação mais precisa, relativamente à estrutura do financiamento do programa,

designadamente no âmbito da organização do transporte escolar, importa também considerar o disposto nos

seguintes n.os 1, 3 e 4 do artigo 37.º11 da Lei 52/2015, uma vez que:

1. N.º 1 do artigo 37.º: «(…) cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável

a esta matéria, a organização e o financiamento do serviço público de transporte escolar…» com as ressalvas

constantes no n.º 1;

2. N.º 3 do artigo 37.º: «O serviço público de transporte escolar é assegurado com recurso a meios próprios

do município ou da autoridade de transportes competente (…)»;

3. N.º 4 do artigo 37.º: «O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais

vigentes relativas a transferências financeiras do Orçamento do Estado consignadas ao financiamento de

despesas com transportes escolares».

No contexto da estrutura de financiamento do Serviço Público de Transporte de Passageiros, o n.º 3 do artigo

41.º12 da Lei 52/2015 refere também que «quando a autoridade de transportes competente for o Estado, ou

estejam em causa verbas do Orçamento do Estado, a definição de critérios para a repartição de receitas pela

utilização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e dos transportes».

9 Definição nos termos da alínea b) do n.º 3 do RJSPTP «qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investido dessas atribuições e competências, sendo que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode também referir-se a um agrupamento de autoridades». 10 Conforme definido nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RJSPTP. 11 Organização do transporte escolar. 12 Regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização tarifária de títulos de transporte intermodais.