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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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utilizadores de transporte público, o tempo médio de transporte e a necessidade de reforço do serviço público

de transporte público. O projeto de lei define que os ditos critérios devem ser estabelecidos por Portaria.

Segundo os proponentes, a aplicação do PART trouxe muitos benefícios para as populações, mas sentem a

preocupação com a sustentabilidade do programa, nomeadamente quanto à garantia de financiamento dos

custos operacionais e de investimento de modo a assegurar, futuramente, a manutenção da redução tarifária e

a melhoria dos transportes públicos. Além disso, referem o impacto do acréscimo de utilização dos transportes

públicos, decorrente da aplicação do PART, o que vem exigir um reforço na sua disponibilidade, qualidade e

regularidade. Também é considerado a necessidade de acautelar os problemas existentes nas ligações entre

regiões no âmbito dos transportes públicos, assim como a não discriminação entre tarifas.

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º do projeto de lei cria a Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos (CSPTP),

estipulando o seu financiamento, e o artigo 3.º refere-se à incidência e valor da CSPTP.

O artigo 4.º relaciona-se com a liquidação e cobrança da CSPTP e o artigo 5.º com a titularidade da receita.

O artigo 6.º altera o valor da contribuição do serviço rodoviário, alterando para o efeito o n.º 2 do artigo 4.º

da Lei n.º 55/2007 de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP —

Estradas de Portugal, EPE.

Por fim, o artigo 7.º prevê a entrada em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à

sua publicação.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

No entanto na anterior Legislatura (XIII) foi apresentado, pelo mesmo proponente, o Projeto de Lei n.º

1244/XIII/4.ª (PCP) – «Estabelece o regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução

Tarifária nos transportes públicos» – de idêntico teor. A referida iniciativa caducou em 24-10-2019.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Não obstante, importa salientar uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa:

• O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final, para «Regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária

nos Transportes Públicos (oitava alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto)», uma vez que a Lei Formulário,

estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores. Ora, o artigo 6.º do presente

projeto de lei procede à alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto – que regula o

financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE -, que já foi objeto de sete

alterações, pelo que em caso de aprovação esta seria a oitava alteração.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e Suécia.