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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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doméstica ou que o testemunhem (alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alteração à Lei n.º 48/95,

de 15 de março e revogação da Lei n.º 107/99, de 3 de agosto e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de

dezembro)», tendo esta iniciativa dado entrada a 8 de janeiro de 2021. Foi admitida e baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias a 12 de janeiro, por despacho do Presidente da

Assembleia da República tendo sido anunciada em sessão plenária do dia 13 de janeiro.

Deu igualmente entrada, em 19 de janeiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 648/XIV/2.ª – «Altera o Código

Penal, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela

Convenção de Istambul (alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alteração à Lei n.º 112/2009, de

16 de setembro, revogação da Lei n.º 107/99, de 3 de agosto e do Decreto-Lei n.º 323/200, de 19 de dezembro)»

também da autoria da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Esta iniciativa baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de janeiro por despacho do

Senhor Presidente da Assembleia da república, tendo sido anunciada em sessão plenária no mesmo dia.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou a Deputada signatária

do presente relatório como relatora do parecer conjunto relativo às duas iniciativas que, tendo em conta a

coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.

Ambas as iniciativas deram entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CPR) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

As iniciativas reúnem os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

▪ Projeto de Lei n.º 630/XIV/2.ª

O projeto de lei apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues vem propor a alteração do regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado

pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro garantindo maior proteção às crianças vítimas do crime de violência

doméstica, nomeadamente através de alteração na alínea b) do artigo n.º 2 (Definições) atribuindo o estatuto de

vítima especialmente vulnerável às crianças «que vivam em contexto de violência doméstica ou o

testemunhem», bem como alterar, em diversos aspetos, o artigo 152.º do Código Penal, designadamente, por

via:

– De redação alternativa ao agravamento do crime de violência doméstica, isto é, que a pena de prisão seja

agravada quando o crime de violência doméstica seja cometido «contra filho ou adotado menor» ou «contra

menor que coabite com o agente do crime»;

– Da consagração, através do aditamento de um novo n.º 3, do crime de exposição de menor a situação de

violência doméstica;

– Da autonomização, através de um novo n.º 4, do agravamento da moldura penal em função da difusão,

através da Internet ou de outros meios, de dados pessoais, imagem ou som da intimidade da vida privada da

vítima sem o seu consentimento;

– Da introdução da tentativa ou suicídio da vítima no elenco de resultados que agravam a moldura penal

aplicável;

– Da introdução de programas de reforço da parentalidade na lista de penas acessórias atualmente previstas

no regime em vigor;

– Da substituição da expressão poder paternal pela de «responsabilidades parentais» no n.º 6 do artigo 152.º

e da remissão para o regime de extinção da aplicação de medidas não privativas de liberdade consagrado no

artigo 103.º do Código Penal, propondo a sua aplicação à inibição do exercício das responsabilidades parentais

que resulte de condenação por crime de violência doméstica.

A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República resume, em termos

substantivos, os fundamentos invocados pela proponente para a necessidade de uma maior proteção das