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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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crianças e jovens que vivenciam situações de violência doméstica, designadamente, o aumento significativo das

situações de perigo comunicadas às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, nas quais se incluem as

situações de crianças e jovens que vivenciaram situações de violência doméstica assim como os impactos

negativos para o desenvolvimento das crianças e jovens, o risco de desenvolverem perturbações de vária ordem

e de prosseguirem «o ciclo intergeracional da violência, seja como vítimas ou agressores».

Defende a proponente que cabe ao Estado português adotar medidas que protejam as crianças e jovens que

se encontrem nas circunstâncias já referidas e que cumpram o estatuído no artigo 26.º da Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

(Convenção de Istambul).

Invoca ainda o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª

(GOV) – «Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das

suas vítimas» para salientar que «nos termos em que o crime de violência doméstica está atualmente contruído,

o conteúdo da alínea a) do n.º 2 (do artigo 152.º) é passível de ser entendido como não comportando o

reconhecimento e consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoais

próprios e merecedores de idêntica tutela jurídica-penal» e a petição n.º 111/XIV/1.ª – «Aprovação do estatuto

de vítima para as crianças inseridas em contexto de violência doméstica».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei em apreço compõe-se de quatro artigos preambulares: o

primeiro definidor do respetivo objeto; os segundo e terceiro prevendo respetivamente a alteração do artigo 2.º

da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e do artigo 152.º do Código Penal; o quarto determinando que o início

de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

▪ Projeto de Lei n.º 648/XIV/2.ª

A iniciativa em apreço, também da autoria da Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues, vem propor o reforço

da proteção das vítimas de violência doméstica, por via da inclusão da violência económica ou patrimonial no

crime de violência doméstica, prevendo ainda medidas de coação específicas para estes casos.

Para tal, o projeto de lei prevê a alteração do artigo 152.º do Código Penal, incluindo no atual n.º 1, os danos

económicos ou patrimoniais e introduzindo um novo n.º 7, que define a violência económica ou patrimonial como

«qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de

trabalho ou documentos pessoais».

É ainda proposta a alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, designadamente no seu artigo 31.º,

através da introdução de um novo n.º 3, que visa a proteção dos bens comuns ou dos bens próprios da vítima,

por via da aplicação, após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, de várias

medidas, a saber:

a) Restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo arguido à vítima;

b) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade

comum, salvo expressa autorização judicial;

c) Suspensão das procurações conferidas pela vítima ao arguido;

d) Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da

prática de violência doméstica contra a vítima.

A proponente justifica estas alterações com os dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna

de 2019, da UMAR – União Mulheres Alternativa e Resposta e da APAV – Associação Portuguesa de Apoio à

Vítima, que sustentam o aumento de ocorrências de violência doméstica e com a necessidade de cumprimento

da Convenção de Istambul por parte do Estado Português, através da inclusão da violência económica ou

patrimonial no conceito de violência doméstica.

A Convenção de Istambul, estabelece na alínea b) do seu artigo 3.º que «a violência doméstica abrange

todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade

doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor

coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima».

São ainda feitas referências ao resumo executivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género