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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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psicológico ou nas condições da sua integração social».

No que respeita à proteção das crianças cumpre invocar, do ponto de vista Constitucional, o artigo 69.º da

CPR que consagra o direito das crianças à proteção e do ponto dos instrumentos internacionais, com especial

relevância para o objeto das iniciativas em apreço, o artigo 19.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o

artigo 26.º da Convenção de Istambul que reconhece as crianças enquanto vítimas de violência doméstica,

designadamente como testemunhas de violência na família.

Os dois instrumentos internacionais instam os Estados Parte a adotarem medidas legislativas ou outras

necessárias para garantir a proteção das crianças contra todas as formas de violência e o acesso a todos os

apoios previstos para as vítimas de violência doméstica.

No que respeita à Lei n.º 112/2009, embora as crianças possam ser consideradas crianças em risco, nos

termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), não são

expressamente classificadas enquanto vítimas de violência doméstica quando vivam em contexto de violência

doméstica ou o testemunhem.

Também da redação atual do crime de violência doméstica no Código Penal, se constata que esta não

engloba a dimensão económica ou patrimonial a que se propõe uma das iniciativas em causa.

I. d) Iniciativas conexas e pendentes

Efetuada a pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que se encontram em

apreciação ou pendentes, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 361/XIV/1.ª (BE) – Proteção da criança ou jovem no seu bem-estar e desenvolvimento

saudável (36.ª alteração ao Código de Processo Penal, 6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e 50.ª alteração ao Código Penal);

– Projeto de Lei n.º 358/XIV/1.ª (PEV) – Apoio às vítimas de violência em época de pandemia;

– Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas.

E os seguintes projetos de resolução:

– Projeto de Resolução n.º 951/XIV/2.ª (PEV) – Medidas para prevenir e combater o crime de violência

doméstica;

– Projeto de Resolução n.º 937/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Recomenda ao

Governo o reforço da proteção social e amplificação dos mecanismos de apoio às vítimas de violência doméstica

no âmbito da pandemia da COVID-19 e dos sucessivos confinamentos;

– Projeto de Resolução n.º 341/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que proceda ao reforço dos meios

de atendimento e respostas necessárias após contacto telefónico às vítimas de violência doméstica, face ao

contexto COVID19;

Projeto de Resolução n.º 114/XIV/1.ª (PCP) – Por uma resposta pública, articulada e descentralizada de

prevenção e combate à violência sobre as mulheres.

No que respeita a petições, encontram-se a aguardar agendamento em plenário a seguinte petição:

– Petição n.º 111/XIV/1.ª – Aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas em contexto de violência

doméstica;

– Petição n.º 8/XIV/1.ª – Parem de nos matar.

I. e) Antecedentes Parlamentares

Na XIV Legislatura, foram aprovadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as

iniciativas em apreço: