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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»

Partindo do reconhecimento de que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como

testemunhas de violência na família», a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),3 foca em vários pontos a

questão da proteção destas crianças. Prevê, designadamente, que os Estados Parte adotem medidas

legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os

direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de

aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade

das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º).

Em causa na presente iniciativa legislativa estão alterações:

– À Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro4, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto (que procedeu

à criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência), e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de

19 de dezembro, (que regulamentou a Lei n.º 107/99); e

– Ao artigo 152.º do Código Penal, que tipifica o crime de violência doméstica.

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro5, teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os

588/(BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do ponto de vista judicial,

mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar resposta às necessidades

de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o estatuto de vítima no âmbito deste

crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma. Desde a sua aprovação, esta lei foi alterada oito

vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro6, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro,

48/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/20, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 102/2020, de 26 de novembro.

O artigo 2.º da Lei n.º 112/2009 contém as definições de «vítima», «vítima especialmente vulnerável» (que

ora se propõe alterar), «técnico de apoio à vítima», «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica»,

«organizações de apoio à vítima» e «programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica». A

definição de «vítima especialmente vulnerável» não sofreu qualquer alteração até à data7, considerando-se

como tal «a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu

estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com

consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».

O Capítulo IV (artigos 14.º a 52.º) regula o estatuto de vítima do crime de violência doméstica, prevendo as

formas de atribuição e cessação do mesmo e os direitos e deveres inerentes. Alguns desses direitos e deveres

referem-se especificamente aos filhos menores da vítima, como o direito de transferência escolar dos filhos de

vítimas acolhidas em casas de abrigo (artigo 74.º) ou a avaliação do regime de visitas do agressor (artigo 14.º,

n.º 2); nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal (que inclui os crimes praticados na presença

de menor), determina-se que a suspensão da execução da pena é sempre acompanhada da imposição de

regras de conduta que protejam o menor, tal como à vítima (como o afastamento do condenado da vítima, da

sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio).

Assim, a Lei n.º 112/2009 não considera vítimas de violência doméstica as crianças que testemunham ou

vivem em contexto de violência doméstica, embora possam ser consideradas crianças em risco, nos termos da

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro8 – de acordo

com esta lei considera-se que a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando «sofre maus tratos

físicos ou psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais» ou «está sujeita, de forma direta ou indireta, a

comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional». Por outro lado, o

3 Adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro. 4 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 6 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março 7 O artigo 2.º foi alterado pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, mas sem implicações nesta definição. 8 Texto consolidado disponível no portal do DRE.