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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Doméstica referente a 2019, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em cerca de 31,5%

dos casos registados pela PSP as ocorrências foram presenciadas por menores, percentagem semelhante à do

ano anterior (31%). De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, em 2019 foram feitas 29 498

participações de crime de violência doméstica.

Além disso, indica-se no Relatório Anual de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de Crianças

e Jovens (CPCJ) 2019, da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a

violência doméstica constitui a situação de perigo mais comunicada às CPCJ (com 28,86% das 43 796 situações

de perigo comunicadas) e a segunda ao nível dos diagnósticos (com 22,14% dos 13 825 diagnósticos realizados

em 2019).

A Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) foi criada pelo artigo 4.º-

A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (na redação da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro), e tem por missão

e objetivos a análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que

tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento ou não pronúncia,

visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

respetivos procedimentos e também a produção de recomendações às entidades públicas ou privadas com

intervenção neste domínio. A Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, define os detalhes de composição e

funcionamento da EARDHVD. Esta equipa elabora relatórios e emite recomendações, disponíveis nesta página

do respetivo sítio na internet (designadamente, o mencionado na iniciativa – Dossiê 6.2018-MM).

Refira-se finalmente que o Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência

Doméstica (GREVIO) do Conselho da Europa, no seu relatório de avaliação da implementação por Portugal das

medidas preconizadas na Convenção de Istambul, publicado em janeiro de 2019, identificou alguns domínios

prioritários nos quais as autoridades portuguesas deveriam tomar medidas complementares para cumprirem

plenamente as disposições da Convenção de Istambul, nomeadamente rever a definição de vítima na legislação

portuguesa para que esta se aplique a todas as pessoas consideradas vítimas no sentido do parágrafo e) do

artigo 3.º da Convenção de Istambul, e faz várias recomendações relativamente às crianças expostas a violência

doméstica, designadamente, como mencionado na exposição de motivos da iniciativa objeto da presente nota

técnica, no sentido de incluir as crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças

vítimas diretas ou indiretas (recomendação n.º 219). Refere-se no Relatório Sombra preparado por um grupo de

organizações não-governamentais com intervenção na área que «O quadro jurídico português não reconhece

as crianças que testemunham ou estão expostas à violência doméstica como vítimas diretas e, por

consequência, não há mecanismos legais de proteção e segurança das crianças.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em apreciação,

na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes iniciativas legislativas

sobre a matéria em apreço18:

Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica

e à proteção e à assistência das suas vítimas;

Projeto de Lei n.º 361/XIV/1.ª (BE) – Proteção da criança ou jovem no seu bem-estar e desenvolvimento

saudável (36.ª alteração ao Código de Processo Penal, 6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e 50.ª alteração ao Código Penal).

18 Por determinação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, estas iniciativas encontram-se em apreciação na Subcomissão para Igualdade e Não Discriminação, que foi incumbida de preparar a nova apreciação das mesmas em conjunto com o Projeto de Lei n.º 358/XIV/1.ª (PEV) – Apoio às vítimas de violência em época de pandemia.