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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro9, prevê, no artigo

44.º-A, a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,

designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica

e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças». Nos

termos do artigo 1906.º-A do Código Civil, tais circunstâncias justificam que o exercício em comum das

responsabilidades parentais em caso de divórcio/separação dos pais seja julgado contrário aos interesses do

filho.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal10, cuja alteração

também se propõe com a iniciativa em análise. Este crime consiste em infligir, de modo reiterado ou não, maus

tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge,

ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação

de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente

comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência,

doença, gravidez ou dependência económica (cfr. n.º 1 do artigo 152.º).

O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o

agente praticar o facto contra menor ou na presença de menor (n.º 2). Se dos factos resultar ofensa à integridade

física grave, a pena sobe para 2 a 8 anos de prisão e se o resultado for a morte para 3 a 10 anos (n.º 3). Este

crime implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e de obrigação de

frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício

das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período de 1 a 10 anos (n.º 6).

O artigo 103.º do Código Penal (para o qual a presente iniciativa remete) dispõe sobre a extinção das medidas

de segurança não privativas de liberdade, determinando que, decorridos os prazos mínimos das medidas, se se

verificar, a requerimento do interdito, que já não se verificam os pressupostos da aplicação dessas medidas, o

tribunal declara-as extintas; em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de

decorrido 1 ano.

Recorde-se que o crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código

Penal em 2007, mas tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro11, no artigo 153.º, com a epígrafe «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados

ou entre cônjuges». Com a reforma do Código Penal de 1995, passa a estar previsto no artigo 152.º, como crime

de «maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge» e, em 2007, é autonomizado no artigo

152.º, como crime de «violência doméstica», passando os crimes de «maus tratos» e «violação de regras de

segurança» para os artigos 152.º-A e 152.º-B, respetivamente.

Desde a sua aprovação, o Código Penal sofreu diversas alterações, das quais seis incidiram sobre o artigo

152.º: trata-se das alterações pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março12, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de

setembro13, 7/2000, de 25 de maio14, 59/2007, de 4 de setembro15, 19/2013, de 21 de fevereiro16, e 44/2018, de

9 de agosto17.

Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo (como a inicial exigência de «malvadez

ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos), recorde-se que se tratava

inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público com

as alterações de 2000. É com a autonomização do crime de violência doméstica operada em 2007 que se passa

a prever como circunstância agravante, entre outras, a prática dos factos na presença de menor (cfr. n.º 2 do

artigo 152.º do Código Penal na redação da Lei n.º 59/2007).

Refira-se ainda que segundo informação disponível no Relatório Anual de Monitorização de Violência

9 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 10 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 11 No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto. 12 Que reviu e republicou o Código de 1982, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/94, de 15 de setembro. 13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 15 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui 16 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 17 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.