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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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Sobre a matéria, foram ainda identificadas as seguintes petições pendentes19:

Petição n.º 8/XIV/1.ª – Parem de nos matar;

Petição n.º 111/XIV/1.ª – Aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas em contexto de violência

doméstica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura, sobre a matéria objeto da iniciativa legislativa sub judice, foram apreciadas as

seguintes iniciativas20:

Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª (BE) – Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de

violência doméstica enquanto vítimas desse crime (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e 47.ª alteração ao Código Penal);

Projeto de Lei n.º 92/XIV/1.ª (PAN) – Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem

ou vivam em contexto de violência doméstica;

Na XIII Legislatura, com escopo idêntico ao do presente projeto de lei, destacamos as seguintes iniciativas21:

– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica

e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (6.ª alteração ao

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas);

– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência;

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – 6.ª Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica;

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 12 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o

19 Ambas se encontram a aguardar agendamento da respetiva apreciação em plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 40/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 5 de setembro. 20 Estas iniciativas foram rejeitadas na generalidade na sessão plenária de 12 de dezembro de 2019. 21 Estas iniciativas foram rejeitadas na generalidade na sessão plenária de 19 de julho de 2019.